Assistente social
Baseando-se em experiências históricas podemos afirmar que todos os povos sejam eles, prósperos ou não, passam por crises que abalam a normalidade da vida social, e estas situações não são passíveis de controlo apenas de força policial.
Assim, para que de certa forma o controle da ordem social tenha sucesso é necessário um acatamento pacífico do povo com fundamentação constitucional. Ou seja, a legitimação do Estado para que possa dilatar sua soberania perante o surgimento de situações de emergência excepcionais que coloquem em risco a segurança e paz social. E é sobre isto que trata o presente trabalho, sobre o que intervir na área da prisão.
Objectivos e Consequências da Intervençao na área da Prisão
O objetivo principal do estado de defesa é preservar ou restabelecer a ordem e a paz social, mediante fatos como: • A instabilidade institucional grave e imediata; • Calamidades de grandes proporções na natureza. • As conseqüências durante o estado de defesa poderão ser: • Restrição aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica; • Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (somente na hipótese de calamidade pública); • Prisão por crime contra o Estado, determinada diretamente pelo executor do estado de defesa.
Esta prisão não poderá ser superior a 10 dias e será imediatamente comunicada a juiz competente que a relaxará no caso de ilegalidade, sendo ainda vedada a incomunicabilidade do preso.
Efeitos da prisão
Segundo Cressy, 1961 citado por Davidoff, (2001:623p), a sociedade espera que as instituições penais cumpram quatro funções que são: • Insolar os ofensores, impedindo danos à comunidade; • Punir, de modo que os transgressores da lei arrependam-se do que fizeram; • Reduzir a probabilidade de futuros crimes; • Reabilitar, transformando os criminosos em cidadão produtivos.
As fugas das instituições penais são raras, uma