Assistente Social
Em 15/05/2014 (Quinta feira) a Srª. Adenilde , 31 anos, nascida em 20 de Fevereiro de 1983, RG: , CPF: , NIS: , brasileira, residente da Rua , solteira, grávida de 4 meses, com uma solicitação de exame USG Obstétrica, da Enfermeira Hemanoela Macêdo, que conforme relato da usuária, acredita que a mesma possa estar grávida de gêmeos. A mesma já procurou a Secretaria de Saúde algumas vezes mais não conseguiu marcar, no dia 14 de maio e foi informada que não tinha mais vaga.
Em relato ela disse que sente algumas dores uterinas que a estão incomodando e até dificultando a caminhada e também tem achado estranho que não sente o bebê mexer a uns 15 dias.
Diante da situação apresentada, solicito ao Secretário de Saúde do Município, que se possível, mediar a resolução da necessidade apresentada.
Renovando meus votos de reiterada estima, aceite desde já, meus agradecimentos.
15 de Maio de 2014
Os benefícios assistências eventuais, se configuram enquanto categoria de benefícios de provisões suplementares e de caráter provisório que integra o conjunto de proteções da política de assistência social, previsto pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS na seção IV art. 22. Devem ser compreendidos por “[...] aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias [...] Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública”. (§ 2º).
Estas situações se caracterizam por causalidades, é algo provável porém, incerto, que, resultarão em situações de vulnerabilidade ou riscos, principalmente em se tratando das populações das camadas empobrecidas da sociedade, logo, os benefícios eventuais se caracterizam enquanto uma contingência social, uma prestação não continuada, porém, devendo ser garantida e previsível,