Assedio moral: causa de rescisao indireta do contrato de trabalho
As relações trabalhistas são reconhecidamente relações verticais, ou seja, as partes não estão em par de igualdade, pois o trabalhador é a parte mais fraca da relação em face de sua hipossuficiência e o seu dever de subordinação ao empregador.
Em alguns casos o trabalhador vale-se de sua posição privilegiada na relação e trata o trabalhador de forma contraria à lei, sujeitando-o a condutas humilhantes e agressivas, tendentes à extinção da relação, esse comportamento é denominado assédio moral, e por força de determinação da CLT é causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo fato de o assédio moral ferir uma série de direitos assegurados ao trabalhador.
2. TEMA
O assédio moral agride a dignidade da pessoa humana, valor constitucionalmente assegurado, pelo art. 1º, III, e art. 5º, X. A prática do assédio fere ainda, a previsão do art. 225 da CF/88, que assegura o meio ambiente sadio, inclusive no trabalho. Dessa feita busca-se estudar o assédio moral nas relações de trabalho, por se tratar de uma conduta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que afronta dispositivos constitucionais.
3. DELIMITAÇÃO DO TEMA
Por determinação do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando o empregador ou seus prepostos, praticarem ato lesivo da honra e boa fama, contra o trabalhador ou pessoas de sua família. Assim, o estudo a ser desenvolvido, busca analisar o assédio moral e especificamente a sua prática bem como motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho.
4. PROBLEMA
Sendo a prática do assédio moral vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, quais os direitos e garantias violados pela prática?
Quais as conseqüências do assedio moral para o trabalhador, para a organização empresarial e para a sociedade?
Quais as formas de punição reservadas pelo nosso ordenamento jurídico na