ASPECTOS RELEVANTES ACERCA DA LEI N. 12.846/2013 E A INFLUÊNCIA NO DIREITO EMPRESARIAL
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Recentemente, fora publicada a Lei n. 12.846/2013 que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Popularmente, essa ficou conhecida como “Lei anticorrupção”. Aliada à Lei de improbidade administrativa, a Lei de licitações e da concorrência, atuará com o objetivo de punir as pessoas jurídicas envolvidas em casos de corrupção. Situação que no passado somente ensejaria a punição dos funcionários, agentes públicos, agora justifica a aplicação de sanções relativamente severas diretamente às empresas. Em regra, as penalidades poderão ser impostas as sociedades empresárias ou simples, personificadas ou não; fundações, associações e sociedades estrangeiras. Entende-se por sociedade empresária aquela que explora, habitualmente, atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços, sempre com a finalidade lucrativa, cita-se como exemplo as agências de viagens e hospitais. Em contrapartida, define-se sociedade simples como aquela que empreende atividade econômica específica, naturalmente, adota a forma de cooperativas. Por fundações, consideram-se como fundo autônomo, impessoal, na qual organiza o patrimônio que não tem proprietário, nem titular, muito menos sócios. Já as associações são constituídas por um conjunto de pessoas, com uma finalidade em comum, podendo essas serem com ou sem personalidade jurídica. Trata-se da imputação de uma responsabilidade objetiva, ou seja, sem a necessidade de existência dos elementos: dolo ou culpa. E mais, embora se fale na punição da pessoa jurídica, não se excluirá também a apreciação da responsabilização de seus dirigentes ou partícipes no ato ilícito. Releva-se, ainda, que a averiguação da responsabilidade civil e/ou administrativa não excluirá a penal. Assim, para que se evite fraudes no momento em que vier a ocorrer a apuração da responsabilidade, essa