Aspectos polêmicos do código penal
Art. 46. A pena de prisão deve ser cumprida progressivamente em regime fechado, semiaberto ou aberto.
Parágrafo único. Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena fora do estabelecimento penal.
Sistema progressivo
Art. 47. A pena de prisão será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso ostentar bom comportamento carcerário e aptidão para o bom convívio social e tiver cumprido no regime anterior:
I – um sexto da pena, se não reincidente em crime doloso;
II – um terço da pena:
a) se reincidente:
b) se for o crime cometido com violência ou grave ameaça; ou
c) se o crime tiver causado grave lesão à sociedade.
III – metade da pena:
a) se o condenado for reincidente em crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou em crime que tiver causado grave lesão à sociedade; ou
b) se condenado por crime hediondo.
IV – três quintos da pena, se reincidente e condenado por crime hediondo.
§ 1º As condições subjetivas para a progressão serão objeto de exame criminológico, sob a responsabilidade do Conselho Penitenciário e com prazo máximo de sessenta dias a contar da determinação judicial.
§ 2º A não realização do exame criminológico no prazo acima fixado implicará na apreciação judicial, de acordo com critérios objetivos.
§ 3º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais, salvo comprovada impossibilidade, a que não deu causa.
§ 4º Se, por razão atribuída ao Poder Público não houver vaga em estabelecimento penal apropriado para a execução da pena em regime semiaberto, o apenado terá