Aspectos legais sobre reuso da água
Embora a água seja considerada um recurso natural renovável a vasta e variada demanda desse recurso mineral, há algum tempo, vem nos alertando para a sua eminente escassez. A urbanização acelerada normalmente não é acompanhada dos investimentos em infra-estrutura necessários, com consequente carência em abastecimento de água. É necessário que se estabeleça nova consciência de não somente tratar os esgotos, mas também de reutilização das águas tratadas como forma de enfrentar a escassez de água para o abastecimento de populações. Essa demanda tem levado os diversos países a se aprofundar nos estudos sobre o reuso das águas residuais, com consequente revisão de normas, diretrizes e legislações referentes ao assunto.
No Brasil, até o advento da Constituição Federal de 1988, a água era considerada bem inesgotável, passível de utilização abundante e farta. O tratamento jurídico das águas, através do Código de Águas de 1934, previa o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente, bem como a propriedade privada das águas. Os conflitos sobre o uso das águas eram tratados como meras questões de vizinhança.
Posteriormente, com a consciência de que os recursos hídricos tem fim, surgiu a necessidade de um tratamento jurídico mais cuidadoso. A mudança do regime das águas se concretiza com a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9.433/97 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, tornando as águas públicas e enfatizando a preservação das águas e a sua qualidade. As águas existentes em território brasileiro passam a ser consideradas pela Constituição de 1988 como bens públicos da União ou dos Estados.
Conforme previsto no art.20, inciso III, da Constituição Federal de 1988, são águas de domínio da União:
• os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio;
• águas que banhem mais de um Estado da federação brasileira;
• as águas que sirvam de limites com outros países;
• as águas que se