Aspectos Constitucionais Do Direito Notarial E Registral Tarefa 1 1
TAREFA 1.1
Após o devido concurso público de provas e títulos para delegação de serviços notariais e registrais, levado a efeito pelo Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em 1º lugar escolheu, foi nomeado e tomou posse como titular de um serviço registral imobiliário cuja competência territorial abrangia uma área "Y", com faturamento aproximado de R$50.000,00, enquanto que o candidato aprovado em 2º lugar escolheu um serviço de protesto de títulos, cujo faturamento era de R$40.000,00. Após 01 (um) ano da posse, o Tribunal de Justiça publica provimento desdobrando a serventia imobiliária daquele titular aprovado em 1º lugar no concurso, fazendo com que sua competência territorial se resuma à metade, assim como o seu faturamento. Pergunta-se: 1) Pode-se dizer que o provimento do tribunal feriu direito líquido e certo do titular da serventia desdobrada? 2) Pode o tribunal desdobrar a serventia por meio de provimento? Fundamente sua resposta
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Não há que se falar em direito líquido e certo do titular da serventia desdobrada, pois há previsão legal para o desdobramento de serventias extrajudiciais. Tanto é assim que o artigo 29 da Lei dos Notários e dos Registradores (Lei 8.935/1994) prevê o direito de opção em caso de desmembramento ou desdobramento da serventia.
Todavia, a Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que há necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa do Poder Judiciário, para extinguir, desmembrar, acumular e anexar limites territoriais e definir atribuições das serventias notariais e de registro. Veja-se:
SERVENTIAS – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – DESMEMBRAMENTO, DESDOBRAMENTO, EXTINÇÃO, ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO,