Aspecto social e econômico previsto na Constituição Federal de 1988 e os impactos nas empresas de hoje.
De acordo com a constituição de 1988 o trabalhador a partir dessa data obteve novos direitos trabalhistas, consequentemente melhorou sua qualidade de vida no âmbito de trabalho e também na vida pessoal.
O empregador passou a ser obrigado a conceder maiores benefícios aos seus funcionários que por sua vez em sua grande maioria tornou-se mais dedicado a empresa onde trabalha.
Em grande parte dos negócios jurídico-privados existiam desequilíbrios econômicos e sociais, onde a parte contratante anula liberdade do contratado; é nesse contexto que os direitos fundamentais atuavam como instrumento de garantia do exercício das liberdades individuais, não mais apenas em relação ao poder público, mas também como limitações a atuação dos próprios particulares que deviam exercer seus direitos harmonicamente entre as partes.
Maria Rita Braga de Siqueira em sua obra (A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA À LUZ DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE) menciona que “apesar da perspectiva tradicional de maximização de lucro, as organizações empresariais realizam a função social tendo em vista a influência do princípio fundamental da solidariedade para fins de promoção de imagem e reputação perante os grupos ou indivíduos com os quais tais organizações se relacionam”, ou seja, as empresas necessitam fazer a diferença na sociedade onde está inserida para que aja uma boa aceitação tanto de colaboradores, fornecedores e clientes, pois as empresas não têm mais como objetivo apenas o lado financeiro, mas também possuem uma função social a cumprir.
Sob a perspectiva solidarista, a propriedade deixou de ter um direito subjetivo absoluto do proprietário, o qual possuía ampla liberdade para nele desenvolver suas atividades. Agora, segundo Tepedino (1999)6, seu exercício devera estar direcionado a um máximo social, não sendo a propriedade tutelada pelo ordenamento jurídico quando a mesma não cumprir sua