A defesa do meio ambiente na ordem econômica e financeira nacional
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, em seu art. 170, diz que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observando-se alguns princípios, entre eles a defesa do meio ambiente (inciso VI) 1. Em 19 de dezembro de 2003, entretanto, o inciso VI teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n. 42, passando a determinar, ainda, que produtos e serviços, bem como seus processos de elaboração e prestação, tivessem tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental que causassem 2. Tal “emenda”, se lida em conjunto com o Capítulo VI, do Título VIII, da presente Constituição, mostra o tratamento que é dado ao assunto nos dias atuais. A Lei Maior de 1988 dedica um capítulo inteiro (pequeno, é verdade) de sua redação para tratar do Meio Ambiente; são seis parágrafos de um único artigo (o 225, importantíssimo para esse trabalho) que reafirmam os dizeres do caput: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” 3. Nota-se, portanto, que para haver produção de riquezas, a atividade econômica deve estar orientada pela proteção do meio ambiente. Trata-se da idéia do desenvolvimento sustentável 4.
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1. BRASIL. Nova Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. São Paulo: Atlas, 1988. Título VII, Cap. I, Art. 170, p. 104, v. 1.
2. BRASIL. Código Civil e Constituição Federal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 61. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. (Legislação brasileira). Constituição Federal, Título VII, Cap. I,