As relações entre Estado e Mercado
O Poder Judiciário constitui-se em um dos poderes do Estado, dele participa e se legitima tendo como base o modelo de sistema constitucional, organizado a partir da divisão de poderes entre Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Através de Montesquieu surgiu a importância da separação dos poderes do Estado, pois por meio da Teoria da Separação dos Poderes, cuja base é a limitação do poder, ou seja, a mesma permitiu a limitação e a inibição de um poder pelo outro. Ao separar os Poderes evitava-se que se reunissem em um só órgão todas as funções, como vinha acontecendo até então, permitia-se, deste modo, que um Poder controlasse o outro e vice-versa, impedindo abusos e excessos. Entre as muitas obrigações do Estado enquanto órgão encarregado de legislar, administrar e julgar, a divisão dos poderes surgiu como instrumento de realização dessas funções, sendo esta a forma pela qual o Estado determina que tais funções sejam feitas, ou seja, a divisão de tarefas haveria ainda que não fosse conferida a órgãos diferentes, pois mesmo dividido, o Estado é um só. Uma das funções do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e minimizar/resolver os conflitos entre cidadãos, entidades e Estado, para tanto, possui autonomia preconizada pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126. O Poder Judiciário é formado pelos seguintes órgãos: o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios. No tocante ao papel do Poder Judiciário na sociedade este é encarregado de administrar a justiça, de modo a manter os princípios da legalidade e da igualdade na resolução dos conflitos, preservando os direitos de cada pessoa e propiciando a própria justiça. Assim, ao se pensar um Estado