As fontes do direito
As fontes do Direito podem ser definidas como as diversas manifestações, formalísticas ou não, da normatividade jurídica. A norma jurídica assume diversos aspectos de acordo com sua proveniência deste ou daquele órgão de expressão do Direito, podendo manifestar-se através da lei (que assume diversos tipos em Estados ou momentos históricos distintos) ou também através do costume. Assim, o Poder Constituinte, os Poderes Constituídos (tradicionalmente, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário) ou até mesmo os jurisdicionados, secretam a norma jurídica, pelo desempenho de suas atribuições, pela convivência no meio social e atendendo às determinantes traduzidas nos inúmeros fatores que constituem a realidade social e que envolvem também fatores econômicos, morais, religiosos e a cultura daquela sociedade. Segundo Vitor Frederico Kümpel , as fontes de direito são as formas de expressão do direito positivo caracterizadas como meios de exteriorização e reconhecimento das normas jurídicas. A expressão fonte do direito ainda pode ser compreendida por: origem ou causa do direito ou repositório de onde é possível efetuar a extração de informações e até mesmo o próprio conhecimento sobre o direito. Pode-se fazer uma breve distinção entre os diversos tipos de fontes, que se classificam em: históricas (estudo dos fatores históricos que poderão influir no processo de formação do Direito, que se dá pela verificação de documentos e textos antigos); materiais (diz respeito ao conteúdo, existindo um estudo apurado sobre os diversos fatos sociais que tem uma influência na formação do Direito); e formais (ciência que estuda as principais formas de exteriorização das normas de Direito como a lei). As fontes do Direito estão previstas no artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil; cuja estabelece: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".