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ART. 267 – EPIDEMIA

Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Bem jurídico protegido – saúde pública.

Sujeito ativo – qualquer pessoa.

Sujeito passivo – coletividade.

Tipo objetivo – causar epidemia, mediante propagação de germes patogênicos.
É a conduta de causar a epidemia ou espalhar, propagar, alastrar, mediante germes patogênicos (vírus, bactérias).

Tipo subjetivo – dolo, para o professor exige-se ainda o fim especial de causar/propagar a epidemia. No §2º é punida a forma culposa.

Classificação – crime comum; para Nucci é material (necessita que efetivamente ocorra epidemia), por sua vez, Delmanto entende ser formal. Para quem entende ser formal basta a propagação da epidemia, o Professor entende ser material, necessitando a efetiva contaminação; de perigo concreto (coloca em risco um número indeterminado de pessoas, perigo este que precisa ser provado); comissivo ou omissivo (como no caso em que o sujeito deixa um frasco com a tampa aberta, contendo determinada bactéria); crime hediondo, quando ocorre a morte.
A figura qualificada pelo resultado morte (portanto, hediondo) é punida a título de preterdolo, ou seja, a conduta antecedente deve ser sustentada pelo dolo, enquanto a consequente (morte) somente comporta a culpa.

ART. 268 – INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde públicaou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Bem jurídico protegido – saúde pública.

Sujeito

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