ARTIGOS 57 70 DANIEL MARTINS
Artigo. 57 - Anualmente o Congresso Nacional, reuni-se na Capital Federal, com a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para:
I. Inaugurar a sessão legislativa;
II. Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III. Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV. Conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Artigo. 58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
Artigo. 59 - Lei complementar que dispõe sobre a consolidação, alteração, elaboração e redação das leis. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. Emendas à Constituição;
II. Leis complementares;
III. Leis ordinárias;
IV. Leis delegadas;
V. Medidas provisórias;
VI. Decretos legislativos;
VII. Resoluções.
Artigo 60 - Mediante proposta, poderá ser emendada á Constituição:
I. Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II. Do Presidente da República;
III. De mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
IV. A forma federativa de Estado;
V. O voto direto, secreto, universal e periódico;
VI. A separação dos Poderes;
VII. Os direitos e garantias individuais.
Artigo 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Artigo 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de