Trabalho N1
O exercício deste mandato constitui uma garantia constitucionalmente assegurada (art. 5º, XIII, CF), observadas as condições da capacidade que a lei estabelecer. A palavra capacidade neste context é interpretada como habilitação legal. A CF no art. 133, considera o advogado “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Segundo o art. 4º da lei 8.906/94, são nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoas não inscritas na OAB, pois para figurar em um dos pólos da demanda, além da capacidade de ser parte e da capacidade para estar em juízo, a pessoa necessita, ainda, estar representada por advogado devidamente habilitado e em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, (arts. 36 e 37, CPC), salvo algumas exceções, como os que advogam em causa própria e os procuradores de órgãos públicos.
O ordenamento jurídico pátrio excepciona essa regra[3] admitindo que a parte atue em juízo sem estar representada por advogado em diversas situações, por exemplo, na ação de alimentos[4], e perante o juizado especial cível, nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos.[5]
Via de regra, a capacidade postulatória é exclusiva dos advogados, no entanto, alguns cargos públicos implicam esta aptidão. São eles: procurador do município, procurador da fazenda nacional e estadual, advogado geral da união e defensor público.
Para que o advogado possa representa-la em juízo, faz-se necessário que a parte o constitua seu procurador, o que é feito através de uma