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19 -- Volume
Nº 03 - SETEMBRO
2009
R. Periodontia - Setembro
2009
19 - Número
03
NORMAS PARA A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS EM
ODONTOLOGIA
Guidelines of prescription drugs in dentistry
Myrella Lessio Castro1, Luciana Salles Branco-de-Almeida1, Gilson Cesar Nobre Franco2, Pedro Luiz Rosalen3, Eduardo Dias de Andrade3, Karina Cogo2
INTRODUÇÃO
Toda e qualquer indicação do uso de medicamentos a um paciente deve ser feita na forma de receita em talonário próprio de receituário. A principal justificativa para esta prática é de que a receita orienta a dosagem e a posologia adequada da medicação, garantindo ao paciente os benefícios de sua administração. Além disso, a receita limita a automedicação, que poderá induzir ao hábito ou vício, permite ao prescritor incluir precauções ou orientações adicionais, servindo ainda como instrumento legal nos casos do uso indevido de medicamentos, pelo paciente (Andrade & Groppo, 2006).
Por sua vez, a notificação de receita é o documento que, acompanhado da receita comum, autoriza a dispensação
1
Aluna de Doutorado em Odontologia - área de Farmacologia, Anestesiologia e Terapêutica, da
Faculdade de Odontologia de Piracicaba/UNICAMP
2
Professor de Pós-Graduação em Odontologia, Departamento de Biologia Odontológica / Unitau
3
Professor Titular da área de Farmacologia, Anestesiologia e Terapêutica, da Faculdade de
Odontologia de Piracicaba/UNICAMP
Recebimento: 20/07/09 - Correção: 14/08/09 - Aceite: 31/08/09
de medicamentos a base de substâncias sujeita a controle especial. Como este documento fica retido nas farmácias, a receita comum será o comprovante do paciente como documento de aquisição e porte do medicamento sujeito ao controle especial (Andrade & Groppo, 2006).
O objetivo deste trabalho é procurar responder algumas das mais frequentes dúvidas dos cirurgiões-dentistas, em relação às normas de receituário e de notificação de receita.
1. Quais medicamentos o cirurgião-dentista pode prescrever? Qualquer um, desde que para