Artigo
Rogério Farias
Estudos apontam as consequências do trabalho envolvendo menores, submetidos sem qualquer preocupação e o impacto causado no desenvolvimento, físico e psicológico deste, conforme atividade desenvolvida e o desgaste que está desprendendo em razão do trabalho, de forma clandestina por “necessidade” é desempenhado à penumbra da lei, sabemos que ele está sendo realizado, contudo, somente alguma atitude será tomada quando alguma consequência desastrosa venha a ocorrer para que a fiscalização tome providências, contudo, embora em alguns casos seja tarde para reparar o dano causado ao menor, “ a família é formada pelos antigos princípios que a constituíram”. (COULANGES, 2001). A família no passado vivia um regime de autoritarismo, o poder do patriarca era a lei, os filhos independente da idade, eram submetidos a tarefas insalubres, mais necessárias à manutenção da propriedade, contudo, isso não pode ser mais tolerado, “a família é a mais antiga das sociedades, mesmo assim, os filhos só se sujeitam ao pai enquanto necessitam dele para se conservar” (ROUSSEAU, 2000).
O trabalho é a forma de viver com dignidade e não obrigação para sobreviver na sociedade, sendo assim, o trabalho deve atingir seu papel social que é atender as necessidades da família e do indivíduo para uma vida digna, saudável, focando sempre a preocupação primordial do trabalho daqueles que por sua condição civil, física e psíquica, são incapazes de avaliar as consequências futuras da realização do trabalho insalubre, mesmo que de maneira indireta, Art 2º, do ECA, cita a idade da criança, Art. 7º, da CF, elenca o direitos dos trabalhadores, condição social e proibições, sempre visando idade e condição do trabalhador.
O menor de 14 (quatorze) anos não deve ser submetido a nenhum trabalho, contudo, a regra não é obedecida quando o meio em que esse menor é parte não observa a lei, seja por negligência ou por falta de esclarecimento