Artigo
DESENVOLVIMENTO:
1. DISCORRER SOBRE O INSTITUTO DO REGIME SEMI-ABERTO
A ação penal n. 470 chamou a atenção de toda população brasileira, que há muitos anos estava incrédula com o Poder Judiciário, mais precisamente com a morosidade e ineficiência quando se trata de punir crimes praticados pela classe política. No entanto, o STF, ao julgar a referida ação e condenar inúmeros réus ao cumprimento de penas restritivas de liberdade nos regimes fechado e semi-aberto, entre eles vários parlamentares, e mais especificamente entre esses, José Dirceu Santos de Oliveira, ou simplesmente “Zé Dirceu”, ex deputado, ministro-chefe da Casa Civil e braço direito do Presidente da Republica à época da prática do crime. Com isso, o Judiciário resgatou certa parcela da credibilidade que perdeu perante a população. Agora, passada a fase de julgamento da ação penal, adentra-se à uma nova etapa, não menos complicada, a fase de execução da pena.
Como mencionado previamente, este artigo propõe-se a tratar das circunstâncias que envolvem a execução da pena do apenado José Dirceu, condenado em regime semi aberto. No entanto, para um melhor entendimento e análise, é necessário discorrer previamente sobre o regime semi aberto, que conforme o Código Penal é: “art. 33 – [...] § 1º - Considera-se: a) [...], b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;[...]”, portanto, no regime semi-aberto, de acordo com a letra da lei, o apenado deverá cumprir a pena não em penitenciárias, mas nos estabelecimentos enumerados anteriormente pelo art. 33,§1º, b, CP. Todavia, no Brasil são pouquíssimos os estabelecimentos dessa natureza, situação confirmada por Marcão (p.138, 2013) que