Artigo v
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.
Como se denota facilmente, a deficiência da legislação nacional pode ser suprida pelos instrumentos internacionais. Não obstante, na esfera criminal as condutas típicas da redução à condição análoga à de escravo e do trabalho degradante estão disciplinadas no Código Penal, com as alterações previstas na Lei nº 9.777/98, verbis:
ART.198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
- Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
ART.203 - Frustrar, mediante fraude ou violência,direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Nas questões que envolvem o trabalho escravo deve ser observado o princípio fundamental do direito à liberdade, aplicando-se as normas internacionais específicas, mormente a Convenção nº 29 da OIT, ratificada pelo Brasil em 25 de abril de 1954 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24 de 29 de maio de 1956.
ARTIGO V
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
A Constituição Federal é expressa em repudiar a prática da tortura e