Artigo v
Antes de analisarmos o artigo 5º da DUDH sob ponto de vista do seu enquadramento na normativa internacional, cabe um parêntese para abordarmos em nível de Brasil, a questão do desrespeito que ocorre em relação a este artigo, principalmente por parte de quem teria por obrigação respeitá-lo, ou seja, o próprio Estado tendo este o dever constitucional da segurança pública, para através de suas polícias preservar também a incolumidade das pessoas, como preceitua o caput do art.144 da CF/88.
Na verdade o que acontece é a prática de torturas, humilhações, crueldades e atrocidades diariamente e em vários estabelecimentos policiais e prisionais de nosso país, numa clara demonstração de desrespeito á nossa lei maior e ao que todos os países signatários da DHDU e a declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 9 de dezembro de 1975 (resolução 3452 XXX) ,se comprometeram para promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Para se ter uma idéia do quão abominável é a prática da tortura, esta não é permitida nem em caso de emergência pública que ameace a vida das nações , conforme o art.4º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ,que não permite uma derrogação da proibição de tortura : 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamados oficialmente, os Estados-partes no presente pacto podem adotar, na estrita medida em que a situação