Artigo O Acordo De Leniencia
Alguns requisitos são necessários para que uma empresa tenha seu acordo de leniência aceito pelo Poder Público. Primeiro, é preciso que a colaboração possa de fato resultar em algum avanço ou benefício à investigação, como a identificação de outros envolvidos, ou a obtenção de novos documentos e informações que possam levar à responsabilização de outras pessoas (art. 16, I e II). Por outro lado, é preciso ainda que (art. 16, parágrafo primeiro, I a III):
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Diz a lei ainda que
a) a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
b) O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
c) O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
d) Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo