Lei 12.846
Lei n. 12.846, de 01º de agosto de 2013 que; “Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências”.
A Lei 12.846/2013 trata-se sobre a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A Lei 12.846/2013 tem alcunha de “Lei Anti Corrupção”.
O objetivo da Lei foi de punir as pessoas jurídicas envolvidas em casos de corrupção. (fazemos observação à responsabilidade das empresas envolvidas no polêmico caso do “petrolão”). A todo o momento deste artigo (Lei 12.846/2013) me reporto à lembrança resente do escândalo de corrupção da empresa estatal de economia mista, majorada acionista do Governo Federal “Petrobrás”, com delatores, envolvendo empreiteiras, empresas corruptoras e também políticos.
Antes, se uma sociedade empresária participasse de atos de corrupção na administração pública apenas as pessoas físicas (empregados da empresa, agentes públicos etc.) seriam punidas. Com a nova Lei, a própria personalidade jurídica receberá graves sanções civis e administrativas, podendo até mesmo ser determinada a sua dissolução compulsória, ou seja; sua extinção de atuação. Ex: determinada empresa participa de uma licitação para a construção de uma escola pública, e um dos seus funcionários ou diretores paga vantagem financeira ao ‘presidente da comissão de licitação’ para que o certame seja fraudado e a construtora vença mediante o ensejado meio licitatório por ato ilícito.
Além das punições impostas ao funcionário e ao agente público (que existe rol de punição específico no CP), agora também a pessoa jurídica beneficiada sofrerá sanções pela prática do ato lesivo à Adm. Pública, nos termos desta lei que implicará sanções tipificadas.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DA LEI 12.846/13:
Aplicabilidade das regras da Lei 12.846/13 decai sobre