O acordo de Leniência no sistema jurídico
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Comercial
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O Acordo de Leniência no sistema jurídico brasileiro
Marcelo Ferreira de Camargo
O acordo de leniência, fruto da experiência norte americana, é o ajuste que permite ao infrator participar da investigação, com o fim de prevenir ou reparar dano de interesse coletivo. Alias, os Estados Unidos é o berço da cultura do livre comercio e da livre concorrência, tendo a lei Sherman, em 1890, proibido qualquer restrição ao comercio americano. Contudo, este instrumento apresenta algumas questões a serem suscitadas como quais os seus reais benefícios, o tratamento do sigilo e a falta de independência da autoridade. Porém, a questão que mais tem gerado controvérsia é a referente ao impacto do Acordo de Leniência na ação penal.
No Brasil, o Programa de Leniência da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO é uma das inovações na área do direito da livre concorrência, previsto no artigo 35-B da Lei 8.884/94, acrescentado pela Lei 10.149/00, e consiste na possibilidade de acordo entre a Secretaria (em nome da União) e a pessoa física ou jurídica envolvida na prática da infração a ordem econômica que confessar o ilícito, e apresente provas suficientes para a condenação dos envolvidos na suposta infração. Em contrapartida, o agente tem os seguintes benefícios: extinção da ação punitiva da administração pública, ou redução de 1/3 a 2/3 da penalidade.
Os acordos de leniência, em âmbito concorrencial, surgiram nos EUA, em agosto de 1993, e passaram por várias alterações culminando no chamado Programa de Leniência
Corporativa. No início, sofreram certa resistência que só foi superada após a descoberta de diversos cartéis em inúmeros setores da economia norte-americana.
Em decorrência desses resultados ocorridos no sistema