Artigo sobre impeachment
O impeachment tem por objetivo obstruir o mau desempenho de um cargo ou função, especialmente de natureza política, por forma dada em Constituição Federal, tendo em vista proteger o estado contra a ruína de seu governo e punir condutas antiéticas graves, sendo o mesmo, instaurado, processado e julgado por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), contra o Presidente da República ou qualquer outra autoridade do Executivo, buscando impossibilitar o mesmo de exercer função pública.
No Brasil, o Impeachment somente foi adotado depois da proclamação da República, em 15 de Novembro de 1889, apesar de ter figurado muito tempo antes, já na época do Primeiro Reinado do Brasil.
Porém, cabe destacar que a maioria das CPI’s, abertas até então, nada apuraram de concreto, colocando em foco, apenas a que terminou por desencadear o processo de Impeachment do Ex-Presidente Fernando Collor de Mello.
Atualmente, o Impeachment tem levantado uma questão, fazendo referência a sua eficiência dentro dos ditames da política atual.
2. A PRÁTICA DO IMPEACHMENT
A Constituição Republicana de 1891 teve por base o sistema Norte-Americano, onde o procedimento não tem o caráter criminal, estabelecendo-se sua natureza de processo apenas política, sendo este instituto mantido na Constituição Federal de 1988, em vigor até hoje, elencando em seu artigo 85, as várias ocasiões em que o Presidente pode vir a ser processado.
A abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, deve ser a primeira ação adotada pelo Congresso, devendo está apurar as denúncias feitas contra a autoridade em questão, tendo um prazo para dar seu julgamento através do seu relator.
Quando o parecer final da Comissão torna-se público, sendo ele acusatório, qualquer indivíduo pode pleitear junto à Mesa da Câmara o início de um processo de Impeachment, levando em consideração as provas apresentadas pela CPI.
Para abertura do Procedimento, é necessária que a acusação seja aderida por 2/3 dos Deputados