IMPEACHMENT DE DILMA
(Jornal Folha de S. Paulo – 03/02/2015 – A3 Opinião)
Pediu-me o eminente colega José de Oliveira Costa parecer sobre a possibilidade de abertura de processo de “impeachment” presidencial por improbidade administrativa, não decorrente de dolo, mas apenas de culpa. Por culpa, em direito, são consideradas as figuras de omissão, imperícia, negligência e imprudência.
Contratado por ele ─e não por nenhuma empreiteira─ elaborei parecer, em que analiso o artigo 85 inciso V da Constituição (“impeachment” por atos contra a probidade da administração) além dos artigos 37 § 6º (responsabilidade do Estado por lesão ao cidadão e à sociedade) e § 5º (imprescritibilidade das ações de ressarcimento que o
Estado tem contra o agente público que gerou a lesão por culpa (repito: imprudência, negligência, imperícia e omissão) ou dolo. É a única hipótese em que não prescreve a responsabilidade do agente público pelo dano causado.
Examinei, em seguida, o artigo 9º, inciso III, da Lei de “impeachment” (1079/50 com as modificações da Lei 10.028/00) que determina:
“São crimes de responsabilidade contra a probidade de administração:
....
3- não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados, considerada manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”.
A seguir, estudei os artigos 138, 139 e 142 da Lei da S/As, que impõem, principalmente no
artigo
142,
inciso
III,
responsabilidade
dos
Conselhos
de
Administração, na fiscalização da gestão de seus diretores, com amplitude absoluta deste poder fiscalizatório.
Por derradeiro, debrucei-me sobre o § 4º, do artigo 37, da CF, que cuida da improbidade administrativa e sobre o artigo 11 da Lei 8429/92, que declara: “constitui ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às