Artigo religião, moral e direito
A influência da religião no direito não fora algo apenas primitiva: conceitos modernos da política, como a obra “Leviatã” de Hobbes, são fundados em uma secularização da teologia católica: o termo “Leviatã” é Bíblico – e, ainda antes, fazia parte da mitologia hebraica.
Saindo da literatura jurídica e política, e partindo para a prática, percebe-se que no século XVII, com forte influência católica, Deus era o centro normativo, e Sua vontade, soberana, se expressava por meio de um Rei absoluto, Seu representante na terra.
A influência da teologia católica se atenuou no século XVIII. Ainda se tinha como referencia a criação do mundo por Deus, mas Este limitou-Se a criar e deixar diretrizes (o Direito Natural) a serem seguidos. Já não mais agia por meio do Seu representante, o Rei.
A separação mais radical entre o Direito e a Religião, sobretudo na cultura ocidental, ocorre no século XIX, com a chamada “mundanização da transcendência”, quando elementos como Deus não são mais referências para a vida humana. Nesse período, surgem três correntes racionalistas de “ruptura” com Deus, atribuindo sua fé ao homem: o Liberalismo, a Anarquia e o Comunismo. A partir de então, a vontade soberana não é mais de Deus: o soberano, agora, é o Povo, o próprio homem.
O Brasil, neste mesmo século, com o advento da República e ideais Positivistas, passa a ser um país laico, ao declarar não ter mais uma religião oficial, como fora a Católica durante o Império.
O Século XX nasce radicalizando a “mundanização da transcendência”. O homem, com mais fé em si mesmo, passa até mesmo a “brincar de Deus”, com a manipulação da realidade, como por exemplo na genética. Dentre as três