ARTIGO PAGAMENTO DAS OBRIGA ES 31
...................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
O tempo, com sua invejável paciência, demonstra, que tudo que nasce, possui determinada duração, após extingue-se, fechando o ciclo existencial. Consideradas as proporções, no mesmo passo, também, se dá com as obrigações civilistas. Elas terão a sua exuberância existencial, regendo os pactos de vontade, entre credor e devedor. Em seguida, superado o propósito de suas existências, serão extintas, conforme as modalidades previstas em lei.
A doutrina civilista realça que as mais notáveis formas de extinção das obrigações são: o pagamento, imputação, consignação em pagamento, sub-rogação, novação, dação, compensação, remissão, confusão e transação. Dentre essas, apenas o pagamento seria a forma objetiva e direta. A consignação, imputação e subrogação seriam formas indiretas. As formas em que a obrigação se extingue sem pagamento, são: compensação, transação, novação, dação, remissão, confusão,
Além dessas, insta salientar que as obrigações, também se extinguem, por meio da perda ou cumprimento do objeto, e morte do obrigado, em determinadas circunstâncias. Acresça-se, por fim, a essas hipóteses, o perecimento, a deterioração, o caso fortuito ou força maior, a prescrição e a decadência.
Os doutrinadores civilistas exaltam que o pagamento é considerado o mecanismo mais amplo, completo, e perfeito de extinção das obrigações. Esse ocorre, por regra, na forma direta, entre credor e devedor. O pagamento possui natureza contratual, e tem por finalidade extinguir uma obrigação. Dentre os elementos que compõem o pagamento, estão os seguintes: solven (devedor); accpien