Artigo - IPI
Francisco Érico Carvalho Silveira
Recentemente, em setembro de 2011, toda a população foi surpreendida com a medida do Governo Federal, ao publicar Decreto que prevê o aumento do IPI, cuja justificativa dada pelo Poder Executivo foi a de proteção à indústria nacional, especificamente ao mercado automobilístico brasileiro, com a manutenção dos empregos e seus reflexos à Economia.
A medida adotada pelo Governo é resultado de ameaças conferidas pelas montadoras estrangeiras, em especial as chinesas e coreanas, que ainda não se estabeleceram no Brasil, sendo beneficiadas pela fabricação dos veículos nos países de origem, em condições mais vantajosas, possibilitando que os mesmos sejam importados e comercializados no Brasil com preços bem mais atraentes, situação esta que prejudica a indústria nacional automobilística. Tal ato do Governo Federal se materializou com a publicação do Decreto Governamental nº 7.567/2011, o qual dispõe, em síntese, sobre a alteração da alíquota de IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) para a indústria automotiva, onde uma nova tabela deverá ser aplicada de imediato, sendo este o objeto das breves palavras a seguir delineadas. Ao analisar a nova tabela para cálculo do IPI, conforme o Decreto Federal acima citado, fica clara a intenção dos idealizadores da medida, de proteger a indústria automobilística nacional e, por via de conseqüência, a economia brasileira, com a manutenção e fomento do emprego e da renda. Analisando a medida governamental sob o prisma do Direito Constitucional e Tributário, tem-se que a mesma foi desrespeitosa face o princípio da legalidade, uma vez que temos legislação clara em nosso ordenamento dispondo que os tributos só poderão ser cobrados no exercício seguinte à sua instituição, sendo tal mecanismo apto a possibilitar que o contribuinte tenha tempo de se preparar para a mudança fiscal projetada pelo Governo. Em seguida,