Artigo- Adoção
O que saber sobre adoção
A adoção é um instituto jurídico a partir do qual uma criança ou adolescente não gerado biologicamente pelo adotante torna-se irrevogavelmente (ECA, art. 48) seu filho(a). Trata-se de medida excepcional (ECA art. 19), cabível apenas quando se verificar a impossibilidade de manutenção da criança ou adolescente na família de origem. E tem como objetivo maior a garantia do direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária (CF, art. 227, e ECA, art. 19). Este direito também pode ser atendido por meio de outras duas medidas protetivas, que são a guarda ou a tutela.
Com a adoção, a criança ou adolescente passa a ter os mesmos direitos e deveres (ECA, art. 41), inclusive hereditários. Passa a ter o mesmo sobrenome do(s) adotante(s) e nunca mais deixará de ser considerado filho deste(s). Nem mesmo a morte do(s) adotante(s) devolve os direitos aos pais biológicos (para isso, é necessário proceder à nova adoção).
A Vara da Infância e da Juventude (VIJ) mantém um cadastro (ECA, art. 50) de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas habilitadas para adotar. Deste modo, a Justiça realiza um trabalho de mediação entre as crianças ou adolescentes que precisam de família e as famílias que se disponibilizam a adotá-los. A VIJ também atende as famílias de origem dessas crianças ou adolescentes.
O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial (ECA, art. 47). Por isso, o Juiz da Vara da Infância e da Juventude é a autoridade legitimada pela sociedade para aplicar a medida de adoção. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (ECA, art. 43). Quem pode adotar
Todo adulto maior de 18 anos, que seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotando e não demonstre incompatibilidade com a natureza da medida;
Os divorciados ou separados judicialmente poderão adotar conjuntamente desde que o estágio de convivência com o