Artigo 9º-a
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Podemos entender que possa haver a coleta de material biológico do investigado, pois o artigo não vem proibindo que durante a investigação poderá ser feito a coleta e nem dizendo nada a respeito do transito e julgado, porém, como sabemos que o investigado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, pois a nossa constituição proíbe essa hipótese, dessa forma se recusando a fornecer sangue, saliva etc.(A pessoa pode se negar a produzir provas contra si mesmas, caso o Estado tentar impor coativamente que a pessoa deixe que seja feito a coleta de material biológico e Estado estará agindo de uma forma inconstitucional, assim as provas contra essa pessoa serão descartadas), então como usaríamos o material biológico durante a investigação para saber se o investigado estava presente durante o crime ou não? Em defesa do acusado - O banco de dados com o material biológico serviria para que o Advogado do investigado pudesse pedir que fosse feito comparação biológicas com o que foi encontrado na cena do crime com os dados do acusado! Isto é como o investigado vai estar afirmando que ele não participou daquele crime, então o advogado pediria para que fosse usado o material biológico e fosse feito a coleta de sangue do investigado para provar que o seu cliente não cometeu o crime! Pois nossa