Artigo 9º-a

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Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

Podemos entender que possa haver a coleta de material biológico do investigado, pois o artigo não vem proibindo que durante a investigação poderá ser feito a coleta e nem dizendo nada a respeito do transito e julgado, porém, como sabemos que o investigado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, pois a nossa constituição proíbe essa hipótese, dessa forma se recusando a fornecer sangue, saliva etc.(A pessoa pode se negar a produzir provas contra si mesmas, caso o Estado tentar impor coativamente que a pessoa deixe que seja feito a coleta de material biológico e Estado estará agindo de uma forma inconstitucional, assim as provas contra essa pessoa serão descartadas), então como usaríamos o material biológico durante a investigação para saber se o investigado estava presente durante o crime ou não? Em defesa do acusado - O banco de dados com o material biológico serviria para que o Advogado do investigado pudesse pedir que fosse feito comparação biológicas com o que foi encontrado na cena do crime com os dados do acusado! Isto é como o investigado vai estar afirmando que ele não participou daquele crime, então o advogado pediria para que fosse usado o material biológico e fosse feito a coleta de sangue do investigado para provar que o seu cliente não cometeu o crime! Pois nossa

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