Artigo 5º
Os direitos individuais fundamentais classificam-se em:
Direitos de primeira geração: são os direitos civis e políticos, por exemplo: direito à liberdade, propriedade, vida e segurança;
Os direitos de primeira geração correspondem a limitações do Estado em relação ao cidadão. Na prática funciona como uma prestação negativa do Estado, onde o cidadão fica protegido de arbitrariedades.
Direitos de segunda geração: são os direitos sociais, econômicos e culturais, por exemplo: proteção ao trabalho e à velhice;
Nos direitos de segunda geração, o propósito é melhorar as condições de vida e de trabalho da população. Constituem uma prestação positiva, onde o Estado não pode abster-se de tais obrigações.
Direitos de terceira geração: são os direitos difusos e coletivos;
Os direitos de terceira geração são direitos coletivos como a proteção ao meio ambiente, à qualidade de vida saudável, à paz, a autodeterminação dos povos e a defesa do consumidor, da infância e juventude. Esses direitos são denominados trans-individuais.
Pode-se dizer que os direitos enunciados no ART. 5º dividem-se em cinco grupos:
Direito á vida;
Direito à intimidade;
Direito de igualdade;
Direito de propriedade;
Direito à segurança;
Os direitos individuais não são absolutos, visto que podem se chocar com os direitos de outra pessoa. Um aspecto importante relativo a esses direitos é que são irrenunciáveis, neste caso, cabe ao dono do direito apenas não exercê-los se não quiser.
O Art. 5º tem como principal disposição o princípio da igualdade formal ou princípio da isonomia, onde todos são iguais mediante a lei. Porém, isso não quer dizer que essa igualdade de tratamento seja absoluta. Em resumo, o princípio da igualdade é tratado processualmente, de modo proporcional as partes, ou seja, tratar igual os iguais, e desigual os desiguais.
A supremacia da Constituição Federal está ligada ao conceito de soberania do estado Brasileiro, deste modo os ditames