Artigo 54 do eca
Comentário de Hélio Xavier de Vasconcelos
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Este artigo vem assegurar à criança e ao adolescente o que é dever do Estado no que pertine à educação. Este dispositivo tem sete incisos e três parágrafos que iremos comentar. Todos eles, sem exceção, guardam inteira simetria com o estabelecido na Constituição Federal e ampliam seu significado, sem, no entanto, ferir ou ultrapassar a intenção do legislador constituinte (ou o que dispõe a Lei Maior). O inc. I garante ser o ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive e sobretudo para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria, o que é inovador e excelente, fazendo desaparecer uma vedação discriminatória aos considerados "fora de faixa". Estender, progressivamente, a obrigatoriedade e a gratuidade ao ensino médio é o que dispõe o inc. II, o que é, sem dúvida, do maior alcance social, porquanto vai possibilitar ao adolescente o ingresso e a permanência em um novo nível de ensino que o credenciará ao exercício de novas oportunidades nos campos do saber e do trabalho. Aos portadores de deficiência é assegurado o atendimento educacional especializado, que deve ser - preferencial e acertadamente - feito através da rede regular de ensino, com o quê se procura evitar toda e qualquer discriminação que erradamente se queira fazer com relação aos deficientes. É o que se depreende da leitura do inc. III. O inc. IV, por sua vez, diz ser também dever do Estado assegurar creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. O acerto dessas garantias dispensa maiores comentários, por sabermos o valor e a necessidade de que se revestem. A creche e a pré-escola devem figurar como imprescindíveis nos campos da assistência e da educação. O acesso aos mais elevados níveis de ensino, da pesquisa e da criação artística vai depender, no caso, da capacidade de cada um. É o que se depreende da leitura do preceituado no