artigo 5°
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; ou sem fiança. Todavia, a liberdade provisória com ou sem fiança somente é admissível na prisão em flagrante, na prisão decorrente de pronuncia e na prisão resultante de sentença condenatória recorrível, não sendo compatível com a prisão temporária ou preventiva. LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; Direito Constitucional: Artigo 5º Página 26
A prisão civil não é uma regra, e sim uma exceção, não possuindo caráter criminal. A constituição só permite prisão civil do devedor voluntário de prestação alimentícia e do depositário infiel. LXVIII – conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Habeas Corpus são duas palavras de origem latina que significam: TENHA (habeas) CORPO (corpus). É a ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção, utilizada sempre que alguém estiver sofrendo (habeas corpus liberatório ), ou na iminência de sofrer (habeas corpus preventivo, através do salvo-conduto), constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir. Embora não seja o único remédio jurídico para cessar uma prisão ilegal, trata-se do mais eficaz e célere. O CPP estabeleceu o procedimento a ser adotado em ação de habeas corpus. Trata- se de um rito especial, sem maiores formalidades, sempre em favor do bem jurídico maior: