Artigo 5°
Tema: Artigo 5°- Caso dos Irmãos Naves
Goiânia-GO
Universidade Paulista-UNIP
Goiânia-GO
Abril/2014
Artigo 5°- Caso dos Irmãos Naves
Inciso II- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Neste inciso está o importantíssimo Princípio da Legalidade, segundo o qual apenas uma lei,regularmente votada pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Poder Executivo, é capaz de criar a alguma pessoa obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa. Decretos, portarias, instruções, resoluções, nada disso pode criar uma obrigação a alguém se não estiver fundamentada numa lei onde tal obrigação seja prevista. Este é o sentido do dispositivo. É de se ressaltar a existência de uma nítida, apesar de tênue, diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal. O primeiro impõe a submissão à lei e admite duas leituras: a de que somente a lei pode obrigar, e nada mais, constituindo-se, assim, em garantia da pessoa contra os excessos do Poder Público; a Segunda é a de que uma vez que exista a lei, o seu cumprimento é obrigatório, no que se constitui num dever da pessoa. Já o princípio da reserva legal, mais estrito, revela na submissão de determinada matéria ao regulamento por lei. Na Constituição aparece sob as formas “nos termos da lei” ou “na formada lei”. Sempre haverá, nesse caso, a identificação precisa da matéria que, no determinado dispositivo constitucional, está sendo submetido à lei.
Inciso III – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Como já visto esse inciso visa, dentre outras coisas, proteger a dignidade da pessoa humana contra atos que poderiam atentar contra ela. Tratamento desumano é aquele que sem tem por contrário à condição de pessoa humana. Tratamento degradante é aquele que, aplicado, diminui a condição de pessoa humana