artigo 5
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Ainda vale a pena notar que uma interpretação literal do artigo conduziria ao entendimento de que o estrangeiro não residente no Brasil (um turista ou um empresário, por exemplo), poderia ser morto ou assaltado à vontade, o que é absurdo. Na verdade, a locução “estrangeiros residentes” deve ser interpretada no sentido de abranger todo e qualquer estrangeiro, porque o Princípio da Isonomia garante isso, expressamente (“sem distinção de qualquer natureza”, diz o artigo).
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Comentário:
A importância deste inciso é, contudo, a de impedir que qualquer lei anterior à Constituição, que estabeleça uma diferença entre homens e mulheres não expressamente repetida na própria Constituição seja revogada por esta, e qualquer lei posterior a ela seja inconstitucional. As únicas diferenças entre os dois sexos são as expressamente ditas no texto constitucional.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
Comentário:
Nada disso pode criar uma obrigação a alguém se não estiver fundamentada numa lei onde tal obrigação seja prevista. Este é o sentido do dispositivo. É de se ressaltar a existência de uma nítida, apesar de tênue, diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal. O primeiro impõe a submissão à lei e admite duas leituras: a de que somente a lei pode obrigar, e nada mais, constituindo-se, assim, em garantia da pessoa contra os excessos do Poder Público; a Segunda é a de que uma vez que exista a lei, o seu cumprimento é obrigatório, no que se constitui num dever da pessoa.
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Comentário:
Tratamento