artigo 137 do Codigo Penal
Rixa:
A rixa é uma manifestação espontânea ou provocada de violência coletiva, desencadeada por incidentes fortuitos ou previamente planejada, caracterizada pela beligerância generalizada e agressões recíprocas. Crime de concurso necessário, exige a participação de três ou mais contendores, que são, simultaneamente, sujeitos ativos e passivos do delito. Sujeito passivo é também quem se feriu sem participar da luta. Distingue-se participação na rixa e participação no crime de rixa. No primeiro caso, há intervenção direta na disputa; no segundo, o agente concorre instigando, estimulando ou fornecendo meios materiais para o combate e sua realimentação. Esse concurso pode acontecer em qualquer momento da disputa: antes (na rixa pré-ordenada) ou durante.
Sujeito Ativo
Quem pratica a agressão contra outro.
Sujeito Passivo
Quem sofre a ação.
Objeto Jurídico
Incolumidade da pessoa humana, que pode ser lesionada em um tumulto de rua. Em segundo plano, tutela-se a ordem, disciplina e tranqüilidade públicas.
Consumação:
Consuma-se no o delito momento e no lugar onde cessou a atividade dos contendores, tanto para os que lutaram até o fim quanto para os que se retiraram no fragor do combate.
Tentativa
Há tentativa se sustentas em duas correntes: uma que não é possível, pressupondo que a rixa surge sempre ex improviso, e nunca de forma preordenada. Para a maioria, é possível, quando grupos rivais estão prestes a iniciar o combate, mas são impedidos pela ação da polícia.
Elemento Subjetivo
Dolo genérico: vontade livre e consciente de participar da luta (animus rixandi). Admite-se dolo direto ou eventual. Se um dos rixosos se aproveita da confusão para ferir ou matar, responderá por lesão corporal ou homicídio, em concurso material com rixa qualificada.
Concurso de Crimes
Pode acontecer durante a luta lesão corporal, desacato, disparo de arma de fogo, injúrias, furto, etc. Quando identificados seus autores, responderão em concurso material com a