Artigo 136 codigo penal
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069 , de 1990)
Bem jurídico tutelado: A vida e a saúde.
Sujeitos:
Sujeito ativo: é crime próprio, e só pode ser praticado por quem tem a guarda, vigilância, autoridade. No crime de maus-tratos há uma relação jurídica entre os sujeitos ativo e passivo. Há uma especial relação de subordinação da vítima ao agente.
O agente só poderá ser quem mantiver sob sua autoridade, vigilância ou guarda, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia o sujeito passivo.
Os agentes podem ser os pais, tutores, curadores, professores e etc.
Sujeito Passivo: Os passivos podem ser os filhos, os tutelados, curatelados, alunos e etc.
Apenas determinadas pessoas, por força de lei ou de contrato é que têm o dever prévio de cuidar de alguém ou dar-lhe alimentação. Entre o acusado e a vítima há um vínculo de sujeição. Este vínculo outorga o exercício dos poderes disciplinares coercitivos e corretivos.
Tipificação:
a) Privando a vítima de alimentação ou cuidados indispensáveis (omissiva): pode ser uma privação total ou parcial. Deve criar perigo à vida ou saúde.
Ex.: mãe que deixa de servir o jantar reiteradamente ao seu filho pequeno; não prover de vestuário resistente ao frio; não ministrar os medicamentos necessários etc.
Para que a privação da alimentação seja considerada como crime, ela deve ser praticada