Lei da Palmada
Carlos Eduardo Rios do Amaral, em seu artigo comentando sobre o Projeto de lei nº 2.654/2003, a Lei da palmada, esclarece que o artigo 136 do Código Penal permanecerá intacto, sem comprometimento se esta nova lei for aprovada, como podemos constatar:
“Quanto à mudança a ser feita no Código Civil pela Lei da Palmada, o seu Art. 1.634 passará a contemplar que competirá, também, aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Como se vê, o texto da Lei da Palmada não tangencia o crime de Maus-tratos, insculpido no Art. 136 e §§, do Código Penal vigente. Sua redação permanecerá, se preservado o teor do Projeto, incólume.”
É sabido que já existe um artigo que proíbe e pune os maus tratos cometidos à criança e ao adolescente, mas a questão é: esta lei, assim como as sanções atribuídas ao seu descumprimento, é eficaz em nossa sociedade? Infelizmente a resposta é não. É difícil saber o que acontece dentro de cada lar familiar de nosso país, e mais ainda difícil interpretar e julgar a relação familiar parental.
Que tipo de castigo é certo se dar a um filho pelo seu pai? Com certeza as respostas iriam variar de um extremo ao outro, pois esta é uma questão muito delicada, que é passível de compreensão em caso de opiniões divergentes e dificilmente uma resposta exata se teria. É por este motivo que o Projeto de Lei nº 2.654/200 em