Artigo 13 Código Penal
“Relação de Causalidade”
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
Causa Resultado
(Ação/Omissão)
Limites
1- Teoria da Imputação Subjetiva
Causa- dolo/culpa
2- Teoria da Imputação Objetiva
Causa- risco proibido
Toda causa é a ação ou omissão dolosa ou culposa criadora de um risco proibido que leva a um resultado.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
O resultado pode ser gerado através de mais de uma causa(conduta do réu), sendo assim a existência das Concausas.
Concausas absolutamente independentes- excluem a ação do agente como causa do fato, já que sua importância na ocorrência do evento é tamanha que as demais causas se tornam irrelevantes. Nestas situações as demais concausas não podem ser consideradas como tais, já que o fato ocorreria indepentemente da verificação delas.
Concausas relativamente independentes- que forem antecedentes e concomitantes, por sua vez, não excluem o crime, sendo consideradas causas que concorrem com a do autor do fato e,estão contempladas no caput, do artigo 13 do Código Penal.
Concausas relativamente independentes e supervenientes- por sua vez, também não excluem o crime, salvo quando, por si só, forem responsáveis pelo resultado. Essa é a exceção contida no § 1.º do art. 13 do Código Penal. A norma destaca que o autor dos fatos responde pelos eventos anteriores à concausa superveniente, que provocou o resultado.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever