Artigo 11
Davi Furtado Meirelles*
O mais importante tratado internacional de Direito do Trabalho acaba de comemorar seu sexagésimo aniversário de aprovação sem, contudo, até a presente data, merecer ratificação por parte do Brasil. A Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre a liberdade sindical e a proteção ao direito de sindicalização, foi consagradamente aprovada na 31ª Conferência Internacional do Trabalho, em São Francisco, nos Estados Unidos, no ano de 1948, com vigência no plano internacional a partir de 19501.
Numa leitura preliminar, parece-nos que não há incompatibilidades intransponíveis entre as regras daquela norma internacional e o modelo sindical adotado pelo Brasil. A começar pelo seu artigo 2º2, que trata da constituição de sindicatos sem necessidade de autorização prévia, vê-se que a regra é condizente com o inciso I do artigo 8º3 de nosso Diploma Maior, que apenas exige o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, já que a este compete a fiscalização e verificação da unicidade sindical4.
Aliás, não se deve confundir a exigência de registro prévio para a existência jurídica de uma entidade com autorização para sua constituição. A antiga carta sindical, prevista no revogado artigo 5205 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esta sim uma exigência para o reconhecimento da personalidade sindical, funcionava como uma certidão de nascimento dos sindicatos. Atualmente, ao Ministério do Trabalho e Emprego compete apenas a incumbência de receber e arquivar esse registro, para fins cadastrais e de verificação da unicidade, fornecendo, em contrapartida, uma certidão desse registro.
Não pode, em hipótese alguma, o Ministério do Trabalho e Emprego promover atos de recusa do registro, de deliberação sobre o fornecimento ou não da certidão referida, de decisão sobre possíveis impugnações por entidades sindicais já existentes que se sintam