Artesanato intelectual
As Constituições brasileiras anteriores, especificamente no período de regime autoritário de 1964 a 1988, não previam a participação do Poder Legislativo no processo de elaboração do orçamento mediante a proposição de emendas parlamentares.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma abertura mais democrática para a atuação do legislativo, ampliando a participação nos processos de formulação e implementação de políticas públicas e, por consequência, dando-lhes a prerrogativa de decidir de forma mais direta na alocação de recursos quando da discussão do projeto de lei orçamentária anual – PLOA.
A atual Constituição estabeleceu os seguintes instrumentos básicos de planejamento do Poder Público: o Plano Plurianual – PPA; a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; e, a Lei Orçamentária Anual – LOA. Todos esses instrumentos são submetidos à apreciação do Congresso e poderão ser objeto de emendas. No entanto, cabe ressaltar que dentre esses, o Projeto de Lei Orçamentária é o que mais desperta interesse por parte dos membros do legislativo. Isso ocorre em função da própria natureza da LOA, a qual trata de matéria relacionada à previsão da receita e fixação da despesa. Tal situação dá ao parlamentar a possibilidade de alocar recursos em favor de seu estado ou região de origem, podendo transformar-se em um retorno eleitoral junto às suas bases.
Em função disso, as políticas nacionais e os objetivos do governo ficam em segundo plano, dando lugar a políticas particularistas e locais. No intuito de coibir essa distorção, a proposição de emendas não é irrestrita. Para tanto, além das limitações estabelecidas na Constituição Federal, fez-se necessário acrescentar regras nos demais normativos legais, especialmente na LDO e na Resolução Nº 01/2006-CN.
As regras previstas na Constituição como condição de aprovação das emendas propostas ao