Art
O art. 337 dispõe sobre o crime de inutilização ou subtração de livro ou documento que seja vinculado à administração pública, ao qual dispõe:
“Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
Tutela-se a guarda do desenvolvimento regular da atividade administrativa.
As ações nucleares do crime se estabelecem nos verbos subtrair (retirar a coisa do poder de outrem) ou inutilizar (fazer com que seja total ou parcialmente inútil). Parte da doutrina também entende que a ocultação ou a substituição da coisa são considerados como subtrações, entendimento correto, uma vez que há tirada da coisa do seu circulo de proteção e efetividade.
O objeto material do crime é o livro oficial, documento ou processo confiado a funcionário munido daquela responsabilidade, ou de particular investido no serviço público. Então, entende-se como livro oficial aquele criado para escrituração de algum órgão público ou repartição de caráter público. O processo são variedades de papeis que se referem a procedimentos administrativos, policiais ou judiciários. Documento é aquele papel escrito com importância para o Estado, de outro modo, não é aquele que serve para comprovação de relação jurídica, uma vez que o sendo, será configurado como outro crime, a saber, o referente ao artigo 305 do CP.
Qualquer pessoa pode praticar este crime, logo crime comum. O funcionário público pode pratica-lo, como sujeito ativo, desde que pratique juntamente com um particular e que não possua a guarda do livro oficial, documento ou processo.
Destarte, o sujeito passivo é o Estado ou particular que teve seu processo inutilizado pelo crime.
O dolo é o elemento subjetivo do crime, arrolado na pretensão livre e consciente de subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial,