Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo. O Estatuto do Idoso prevê também no art. 50, I, que as entidades que prestam atendimento ao idoso devem celebrar por escrito contrato de prestação de serviços, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso, caracterizando infração administrativa o descumprimento desta determinação. Essa obrigação legal decorre da necessidade de profissionalização do atendimento que será prestado ao idoso em respeito às disposições existentes nesta lei e os princípios de atendimento prioritário digno. Não se pode aceitar que os idosos que estão sendo assistidos por entidades sofram maus tratos e fiquem a mercê de um serviço meramente assistencialista. Estas instituições são obrigadas, por força contratual, a prestar um serviço condizente com a realidade da pessoa idosa abrigada e em conferir-lhe dignidade, não sendo possível a prestação de qualquer serviço a pessoa albergada, mas um serviço de qualidade, com boa alimentação a ser orientada por profissionais, e em condições de higiene adequadas, isto é o básico. Além disso, a natureza contratual dos serviços prestados recorre à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a fim de salvaguardar a qualidade do