Art
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
Segundo doutrinadora Maria Helena Diniz, a ideia de que a personalidade jurídica se divide em formal: que e aptidão de ser titular de direito da personalidade que se inicia a partir da concepção do nascituro e personalidade material: que e o requisito para ser titular do direito patrimonial que ensejasse com o nascimento com vida.
“Os direitos da personalidade são direitos considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade.” (Orlando Gomes)
Direito subjetivo da pessoa em defender tudo aquilo que lhe e próprio enquanto sua essência tendo como atributos físicos, morais e mentais não podendo este ser reduzido a pecúnia.
A doutrina positivista defende a existência de tal direito em função do ordenamento jurídico, sendo positivado através de normas que os garantem. Para a corrente jusnaturalista o direito a personalidade surge desde a existência em quanto pessoa.
Historicamente, três eventos foram cruciais para o desenvolvimento dessa teoria: Os ideais do cristianismo, que defendia a ideia de dignidade do homem, como filho de Deus, o pensamento dos jusnaturalista que defende que o homem possui direitos inatos, ligados a sua própria natureza de ser humano. A filosofia iluminista, que passou a valorizar mais o indivíduo perante o Estado.
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Proteção aos direitos da personalidade A proteção aos direitos da personalidade poderá se dar pelos seguintes meios: a) proteção preventiva: através do ajuizamento de ação cautelar ou ordinária com