Art 95, V, CF
“V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
Finalidade:
Evitar a influência/interferência do Magistrado ou a exploração de prestígio, relativamente a seus antigos colegas e servidores da unidade judiciária em que exerceu funções jurisdicionais.
Controvérsias
Tem gerado diversas controvérsias no que se refere à palavra JUÍZO:
- P/ a Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros (AMB): Juízo = VARA (Cível, Criminal, etc.)
- P/ Constitucionalistas: Juízo = COMARCA
O impedimento abrange e deve ser interpretado como sendo a COMARCA onde o magistrado se aposentou, e não apenas a vara que ele ultimamente ocupou. Não teria sentido um Juiz não poder atuar apenas na 3ª Vara Cível onde atuou e poder atuar nas demais varas.
Segundo o CNJ, assim entendeu:
“Ao juiz de Direito é vedado exercer a advocacia na Comarca da qual se afastou antes de decorrido 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.
Tal medida visa evitar que o Magistrado inativo venha a advogar em curto lapso temporal junto a seus pares, nos Tribunais de origem ou no Juízo do qual se afastou.
Julgamento do Pedido de Providências 929, em 14 de novembro de 2006:
Relatora: Conselheira Ruth Lies Scholte Carvalho.
Argumentava o requerente que os Juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores, por terem sua atuação estendida a um número indeterminado de jurisdicionados, deveriam ter o exercício da advocacia vedado em todo território nacional
Todavia,
A alegação foi afastada pelo Plenário, nos termos do voto da Relatora, que defendeu uma interpretação estrita da norma constitucional, sem se dilatar ou restringir os termos do artigo. E o que determina o texto é a “quarentena” no Juízo ou Tribunal do qual se afastou o Magistrado.
COMARCA ANTIGA X COMARCA NOVA X APOSENTADORIA:
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