PROCESSO CIVIL
DTN06S1
Entrega: 24/11/14
1-) Qual o sentido da expressão causa decidida, contida no artigo 102 e 105, III da CF?
A expressão “causa decidida” contida nos artigos legais mencionados exigem que a ‘questão constitucional’ (no caso RE), e a ‘questão federal’ (no caso do
REsp), estejam pré-questionadas, isto é, presentes na decisão recorrida, tendo sido efetivamente julgadas. Em outras palavras: não se admite que, no REsp ou
RE, se ventile questão inédita, a qual não tenha sido apreciada pelo órgão a quo.
Nesta lógica, chega-se a conclusão de que:
- as matérias que não foram decididas, não podem ser recorridas;
- e que ausente o requisito de admissibilidade do pré-questionamento, o recurso não poderá ser conhecido, o que impedirá a análise do mérito.
2-) Diferencie pré- questionamento implícito de explicito.
Denomina-se prequestionamento explicito, quando as questões do recurso excepcional foram debatidas, e sobre elas o Tribunal tenha emitido expresso juízo. Já o prequestionamento implícito, é aquele cuja questão encontra-se implicitamente apreciada, em razão, ou da abordagem previa sem que o
Tribunal tenha se pronunciado, ou porquê englobado em outro tema abordado e julgado.
3-) O que significa única e ultima instância para REsp e RE.
4-) É cabível RE de decisão de primeira instância. Justifique e fundamente.
Conforme a súmula de nº 640 do STFÉ cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. 5-) Distinga a competência em recurso ordinário do STF e do STJ.
Fundamente.
O STF em recurso ordinário julgará as decisões DENEGATÓRIAS proferidas em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, em ÚNICA instância, pelos tribunais superiores (são casos em que os tribunais superiores têm competência originária). Este recurso adota feição de uma verdadeira apelação. Por se tratar