Art. 5 do li ao lxx
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Entendimento: Ninguém poderá ser enviado (expulso) para outro país, exceto o naturalizado se tiver cometido um crime comum antes da naturalização, ou se tiver envolvimento comprovado com tráfico de entorpecentes e drogas afins.
Exemplo: Se um norte americano naturalizado brasileiro for um traficando de entorpecentes os Estados Unidos poderá solicitar sua extradição e ser aceita pelo Brasil.
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Entendimento: Se o extraditando for procurado por um crime politico ou se for submetido a um tribunal de exceção também não será extraditado.
Exemplo: O Italiano Cesare Battisti
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Entendimento: Apenas as autoridades com devidas poderão processar ou sentenciar alguém.
Exemplo: Um Fórum Criminal não julga causas trabalhistas
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Entendimento: Ninguém poderá ser preso ou perder seus bens sem antes ser processado e condenado em um tribunal.
Exemplo: Um acusado de homicídio só será preso após ser condenado pelo juiz
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Entendimento: Aos acusados em processos será assegurado o direito de se defenderem e contradizerem as acusações.
Exemplo: Um acusado de roubo pode dizer e tentar