Arquivo de direito das obrigações
Pagamento por Consignação
Trata-se de instituto originário do direito romano, que exigia, para liberar o devedor, havendo mora accipiendi, o depósito da prestação devida em templos ou em qualquer local designado pelo juiz, insentanto-se, assim, o devedor do risco e da eventual obrigação de pagar juros.
O pagamento por consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito judicial da coisa devida, nos caos e formas legais (CC, artigo 972).
É, concomitantemente, um instituto de direito civil (CC, artigos 972 a 984) e o direito processual (CC, artigos 890 a 900).
Requisitos objetivos e subjetivos do pagamento por consignação
A consignação deve dirigir-se contra o credor capaz de exigir ou contra seu representante legal ou mandatário (CC, artigos 934, 975).
Pagamento por consignação deve ser feito pelo próprio devedor, pelo seu representante legal ou mandatário, ou ainda, por terceiro, interessado ou não (CC, artigos 930 a 933).
Existência de débito líquido e certo, proveniente da relação negocial que se pretende extinguir.
Oferecimento real da totalidade da prestação devida (CC, artigos 889, 863, 864 e 975; CPC, artigo 899).
Vencimento do termo convencionado em favor do credor; o devedor, no entanto, poderá consignar em qualquer tempo, se o prazo se estipulou a seu favor (CC, artigo 126), ou assim que se verificar a condição a que o débito estava subordinado (CC, artigo 953).
Observância de todas as cláusulas estipuladas no negócio.
Obrigatoriedade de se fazer a oferta no local convenciado para o pagamento (CPC, artigos 891, parágrafo único, 894; CC, artigos 976, 980, 981).
2. DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
2.1. Conceito
Consignação é o depósito judicial da dívida. Tal depósito é feito ou porque há dúvida com relação ao credor, ou porque esse é incapaz de receber, ou ainda, porque o credor se recusa em aceitar o pagamento ou não quer quitar a