Armas de fogo, drogas ilicitas e artefatos explosivos
De acordo com o Art 15 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826 de 22.12.2003), temos o seguinte:
Art. 15: As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
I - de uso restrito; e
II - de uso permitido.
Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento decano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma