Estatuto
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Apresentação
Capítulo 1
ESTATUTO DO TORCEDOR - Lei 10.671/2003
1.1 Responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes: Cabe ao poder público, as confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
1.2 Conceitos básicos Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. Torcida organizada - pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
1.3 Da segurança do torcedor O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
1.4 Condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo:
1.4.1 Não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
1.4.2 Consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
1.4.3 Não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;
1.4.4 Não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
1.4.5 Não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
1.4.6 Não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
1.4.7 Não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza;
1.4.8 Não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita