Ariadne
Professor: Rodolfo Kronemberg Hartmann / www.rodolfohartmann.com.br
A estrutura do Poder Judiciário Brasileiro.
O Poder Judiciário Brasileiro. Estrutura.
Supremo Tribunal Federal - mantido pela União;
Conselho Nacional de Justiça – mantido pela União;
Superior Tribunal de Justiça – mantido pela União;
Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais -mantidos pela União;
Os Tribunais e Juízes do Trabalho - mantidos pela União;
Os Tribunais e Juízes Eleitorais - mantidos pela União;
Os Tribunais e Juízes Militares – parte mantido pela União;
Os Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Justiça comum e especializada.
Quanto ao critério “especialização da Justiça”, a jurisdição pode ser classificada em “comum” ou “especial”. Embora não se trate de uma classificação inteiramente pacífica, observava-se um maior grau de especialização nos trabalhos desenvolvidos pela Justiça do Trabalho, Justiça Militar e pela Justiça Eleitoral, tanto que as mesmas até possuem Tribunal Superior específico (que seria, respectivamente, o TST, STM e TSE para a análise da lei respectiva), malgrados estas decisões possam ser questionadas quanto ao aspecto constitucional perante o STF. Por este motivo, tais Justiças comumente são consideradas como “especiais”. Quanto a Justiça Federal e Estadual, a interpretação dos atos infraconstitucionais é realizada pelo mesmo Tribunal Superior (STJ), o que justificaria a afirmativa de que as mesmas prestam jurisdição “comum”.
Tribunais superiores e inferiores. Órgãos jurisdicionais de primeira instância: juízos, juizados especiais cíveis, federais e fazendários.
Quanto ao critério “órgão que aplica a jurisdição”, a jurisdição pode ser classificada em “superior” ou “inferior”. A distinção é singela, posto que a jurisdição “inferior” é aquela prestada por órgãos integrantes do Poder Judiciário em primeira instância, ao passo em que a jurisdição “superior” é prestada pelos